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Ação de petição de herança – prazo prescricional

Ação de petição de herança - prazo prescricional

Introdução

Ação de petição de herança – prazo prescricional: No âmbito do direito sucessório brasileiro, a ação de petição de herança é o instrumento jurídico que permite ao herdeiro reivindicar sua parte na herança quando foi preterido ou excluído da partilha. Uma questão relevante e que tem gerado debates nos tribunais é: qual é o termo inicial do prazo prescricional para a propositura dessa ação quando o reconhecimento da paternidade ocorre após o falecimento do autor da herança? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou essa temática no Recurso Especial nº 2.029.809/MG, estabelecendo diretrizes importantes sobre o assunto.

Contexto Fático e Processual

No caso em análise, a requerente ajuizou uma ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada com petição de herança, contra o espólio de seu pretenso genitor e demais herdeiros. O objetivo era obter o reconhecimento judicial de sua filiação e, consequentemente, assegurar seu direito à herança deixada pelo falecido. O de cujus havia falecido em 22 de dezembro de 1991, e a ação foi proposta em 2006, ou seja, 15 anos após o óbito.

Os réus alegaram a prescrição da ação de petição de herança, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do falecimento, momento da abertura da sucessão. Em primeira instância, o juízo reconheceu a paternidade e declarou o direito da autora à herança. Inconformados, os réus apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, entendendo que o prazo prescricional teria início somente após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

Entendimento do STJ

Ao analisar o recurso especial, o STJ deparou-se com a necessidade de definir o termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança em casos onde o reconhecimento da paternidade ocorre post mortem. A controvérsia girava em torno de duas teses principais:

  1. Data da Abertura da Sucessão: O prazo prescricional começaria a contar a partir do falecimento do autor da herança, momento em que se dá a abertura da sucessão.
  2. Trânsito em Julgado da Ação de Investigação de Paternidade: O prazo prescricional teria início somente após o reconhecimento judicial definitivo da filiação.

Historicamente, havia divergência entre as Turmas de Direito Privado do STJ sobre o tema. A Terceira Turma, em algumas ocasiões, adotou a segunda tese, aplicando a vertente subjetiva da teoria da actio nata, que considera o conhecimento da lesão pelo titular do direito como marco inicial da prescrição. Por outro lado, a Quarta Turma defendia que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da abertura da sucessão, seguindo a vertente objetiva da mesma teoria.

Para unificar o entendimento, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.260.418/MG, firmou a tese de que o prazo prescricional para a ação de petição de herança inicia-se na data da abertura da sucessão, ou seja, na data do óbito do autor da herança. Esse entendimento foi reiterado no julgamento do Recurso Especial nº 2.029.809/MG.

Fundamentação Jurídica

A decisão do STJ baseou-se nos seguintes pontos:

  • Princípio da Saisine: Conforme o artigo 1.784 do Código Civil, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Isso significa que, no momento do falecimento, os direitos hereditários são automaticamente transferidos aos herdeiros, independentemente de reconhecimento judicial prévio.
  • Teoria Objetiva da Actio Nata: De acordo com o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”. Assim, a partir da abertura da sucessão, o herdeiro preterido já possui o direito de reivindicar sua parte na herança, iniciando-se, então, o prazo prescricional.
  • Imprescritibilidade da Ação de Investigação de Paternidade: Embora a ação de investigação de paternidade seja imprescritível, ou seja, possa ser proposta a qualquer tempo, isso não se estende à ação de petição de herança, que possui prazo prescricional específico. Portanto, o reconhecimento tardio da paternidade não impede o curso do prazo prescricional para reivindicar direitos sucessórios.

Implicações Práticas

A fixação do termo inicial do prazo prescricional na data da abertura da sucessão traz importantes consequências práticas:

  • Segurança Jurídica: Estabelece um marco temporal claro para o exercício do direito de petição de herança, evitando indefinições que possam prolongar disputas sucessórias indefinidamente.
  • Proteção dos Herdeiros e Terceiros: Impede que, após longos períodos, surjam novos herdeiros reivindicando direitos sobre bens já partilhados e, possivelmente, alienados a terceiros de boa-fé.
  • Responsabilidade do Pretenso Herdeiro: Cabe ao indivíduo que se considera herdeiro buscar o reconhecimento de sua filiação e reivindicar seus direitos hereditários dentro do prazo legal, sob pena de ver sua pretensão prescrita.

Conclusão

O STJ, ao definir que o prazo prescricional para a ação de petição de herança inicia-se na data da abertura da sucessão, mesmo em casos de reconhecimento de paternidade post mortem, reforça a importância da segurança jurídica e da estabilidade nas relações patrimoniais. Pretensos herdeiros devem estar atentos a esses prazos para assegurar seus direitos, evitando a perda da possibilidade de reivindicar sua legítima parcela na herança, sempre contando com a assessoria de um advogado especializado.

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